Rômulo da Silva Ehalt

TOYOTOMI HIDEYOSHI E A PROIBIÇÃO DO TRÁFICO DE ESCRAVOS NO JAPÃO, 1587
Rômulo da Silva Ehalt

No século XVI e XVII, japoneses foram vendidos como escravos para portugueses e outros europeus e asiáticos nos portos do sul do Japão. As historiografias japonesa e ocidental costumam explicar que, comovido com o horror do tráfico e levado por um sentimento de compaixão em relação a seus compatriotas, Toyotomi Hideyoshi, então governante do Japão, decidiu expulsar os jesuítas do arquipélago em 1587 [Nelson, 2004].

De fato, é visível o tom de horror e espanto na descrição do tráfico de escravos na crônica japonesa Kyūshū Godōzaki九州御動座記. O documento registra a campanha militar de Hideyoshi na conquista da ilha de Kyushu [Shimizu, 2001]. O tráfico de escravos é descrito no seguinte trecho:

“Eles compram centenas de japoneses para seus navios negros, homens e mulheres, colocando-lhes correntes de ferro nas mãos e nos pés, jogando-os nos porões de suas embarcações, empilhados como uma carga infernal. Além disso, tanto monges quanto aprendizes compram vacas e cavalos, tirando-lhes o couro ainda vivos e comendo-os com suas mãos nuas. Eles não tem cortesia entre pais e filhos, ou entre irmãos. Estes relatos não parecem ser deste mundo, mas alguma visão do inferno. Japoneses que vivem nestas áreas aprendem e imitam esse comportamento, e ouvimos que eles costumam vender seus filhos, seus pais e suas esposas. Se esta seita for permitida, acreditamos que o Japão será tomado por esta doutrina estrangeira. Caso isto aconteça, a lei de Buda e a lei do imperador serão descartadas, o que seria algo terrível. Com infinita compaixão e misericórdia já ordenamos a expulsão dos monges da seita dos Bateren [padres] deste país.”

De fato, em um édito datado do dia 24 de julho de 1587, o governante determinou o prazo de 20 dias para que os missionários deixassem o país. Entretanto, no dia anterior, um memorando de 11 artigos expedido por Hideyoshi estabeleceu regras para o comércio com os portugueses e outras questões caras às relações entre as duas nações. Interessantemente, a 10ª provisão do memorando determinava a proibição do tráfico de escravos japoneses para o exterior.

Todavia, esta não foi a única ação tomada por Hideyoshi visando coibir o tráfico. Neste breve trabalho analisamos ordens emitidas pelo líder japonês referentes ao tráfico de escravos entre japoneses e portugueses e à escravização de japoneses durante o final da década de 1580 e o início da década de 1590. Nosso objetivo é contextualizar o memorando do dia 23 de julho de 1587 em meio à postura adotada por Toyotomi Hideyoshi em relação ao tráfico no período, cotejando com as interpretações da historiografia japonesa deste que é um tema complexo e caro à história acadêmica no Japão.

Leituras da proibição
No dia 25 de julho de 1587, os missionários Jesuítas foram informados que tinham 20 dias para deixar o Japão. O édito de expulsão emitido por Hideyoshi, que entrou para a história japonesa com o nome Bateren Tsuihōrei 伴天連追放令, ou “Ordem de Expulsão dos Padres”, era datado do 19º dia do 6º mês do ano 15 da era Tenshō – 24 de julho de 1587 [Nagoya-shi, 2017].

No entanto, no dia anterior ao édito, o governante japonês havia selado uma outra lei, muito menos rigorosa em relação aos missionários. Descoberta em 1933 por Kuwata Tadachika e publicada pela primeira vez por Watanabe Yōsuke seis anos depois, trata-se de um oboe 覚 ou memorando de 11 artigos [Watanabe, 1939]. Desde a descoberta, outras quatro cópias da mesma fonte foram localizadas. Anno Masaki explica que nenhuma parece ser a original, sendo a cópia de 1696 considerada a mais antiga [Anno, 1989; Nagoya-shi, 2017; Elison, 1973].

Tradicionalmente, a historiografia japonesa defende que este memorando visava proibir autoridades locais de converter à força seus súditos ao cristianismo. Paralelamente, o texto também limita a liberdade de conversão de militares de alto escalão. Enquanto uma primeira leitura sugere que Hideyoshi estaria concedendo liberdade religiosa, o documento de fato critica as conversões forçadas realizadas por senhores locais. Para o líder japonês, estas conversões representavam uma grande ameaça [Shimizu, 2015].

Dos 11 artigos do documento, nos interessa em particular o 10º item, que menciona o tráfico de escravos japoneses para o exterior. Contudo, as cópias disponíveis do documento permitem leituras diversas sobre os alvos da proibição. Vamos aqui analisar individualmente como o artigo é apresentado nas três cópias consideradas mais antigas e verossímeis do documento.

A primeira a ser analisada é a cópia do códice Goshuin Shishoku Kokaku 御朱印師職古格, depositado no Grande Santuário de Ise, atual Província de Mie [Watanabe, 1939]. Lê-se no artigo 10º:

一 大唐・南蛮・高麗江日本仁を売遣侯事曲事、付、日本ニをゐて人之売買停止之事。[Item. Quanto às vendas de japoneses para a China, a Barbária do Sul e a Coreia, estas são consideradas um crime. Haja visto que, no Japão, proíbe-se [daqui por diante] o tráfico de seres humanos.]

Por sua vez, no códice Komonjo no Utsushi 古文書之写, localizado pelo historiador japonês Miki Seiichirō, o mesmo artigo diz [Miki, 1983]:

一 大唐・南蛮・高麗江日本仁を売遣侯事、可為曲㕝事付、日本ニをいてハ、人之うりかひ停止之㕝 [Item. Quanto às vendas de japoneses para a China, a Barbária do Sul e a Coreia, estas deveriam ser consideradas um crime. Além disso, no Japão, proíbe-se [daqui por diante] o tráfico de seres humanos.]

Finalmente, temos a cópia do códice Sanbō Kaigō Kiroku 三方会合記録, descoberta por Hirai Seiji [Hirai, 1986; Nagoya-shi, 2017].

一 大唐・南蛮・高麗へ日本仁を売遣侯事可為曲事、付日本ニおいてハ人之売買停止之事、[Item. As vendas de japoneses para a China, a Barbária do Sul e a Coreia deveriam ser consideradas um crime, já que no Japão o tráfico de seres humanos é [daqui por diante] proibido.]

A Barbária do Sul, como traduzimos o termo Nanban 南蛮, aqui é usado para se referir ao local imaginado pelos japoneses de onde viriam não apenas os Portugueses, mas também siameses, cambojanos e outros que não se encaixavam na visão de mundo centro-sínica vigente no Japão neste período. Portanto, ao indicar a tríade China, Barbária do Sul e Coreia, a lei estaria, na verdade, indicando todos e quaisquer territórios estrangeiros para além das fronteiras marítimas do Japão.

O historiador japonês Hirai Seiji explica que a diferença no modo de escrever este artigo é um fator vital para determinar o real alvo da lei. O códice Komonjo no Utsushi coloca os mercadores como principais alvos da lei, já que proíbe a exportação de escravos japoneses e também o tráfico interno no Japão. A proibição de se comprar homens e mulheres no Japão é um processo paralelo, e não consiste no principal foco do artigo. Em contraste, os outros dois textos, e em especial o Sanbō Kaigō Kiroku, registram como principais alvos da lei os próprios japoneses, ao proibir o tráfico de humanos [Hirai, 1986]. O comércio de escravos com estrangeiros é assim deixado em segundo plano.

Por outro lado, o historiador japonês Fujiki Hisashi explora as diferenças de leitura das fontes, explicando que a interpretação muda de acordo com o modo como o documento é transcrito em linguagem contemporânea. O historiador foca sua atenção no ideograma 付, que pode ser lido de duas formas no memorando: tsuketari 付けたり ou tsuki 付き. A primeira leitura indica que a proibição era referente à venda de japoneses para o exterior, enquanto que o comércio interno acaba sendo proibido paralelamente. A segunda interpretação, que Fujiki defende como a mais provável, subordina a venda de japoneses para o exterior ao comércio interno, sendo o tráfico humano dentro do Japão visto como o verdadeiro alvo da proibição [Fujiki, 1995 (2005); Fujiki, 1974].

Além disso, podemos também argumentar que a posição ocupada pelo ideograma事 contribui na identificação do ponto central do artigo. Em códigos legais da época, normalmente intitulados sadame 定, jōjō 条々 e outros, a estrutura básica consiste em uma lista de itens começando com o ideograma hitotsu 一, que aqui traduzi como “item”, e encerrados pelo ideograma koto 事. Cada item determina assim uma ação que é abordada pela lei. Ao final da lista, uma declaração final define a proibição para todos os itens arrolados. No códice Komonjo no Utsushi, a sentença relativa à exportação de japoneses para o exterior é encerrada pela expressão kusegoto koto 曲㕝事, o que indica que esta é a principal ação proibida pela lei. Já nos códices Goshuin Shishoku Kokaku e Sanbō Kaigō Kiroku, a primeira metade do artigo termina com a expressão kusegoto 曲事 – a ausência do ideograma koto 事 sugere que a oração até ali não é o foco principal do artigo, mas sim a frase depois do ideograma 付.

Hirai Seiji conclui que o principal objetivo do artigo 10º do memorando era proibir o tráfico humano entre japoneses. [Hirai, 1986] Fujiki ecoa a mesma opinião [Fujiki, 1985 (2005)]. Ao analisarmos as fontes disponíveis, não restam dúvidas que o principal alvo de Hideyoshi com o memorando era o tráfico interno de homens e mulheres. A venda de japoneses para mercadores portugueses seria então uma consequência desta proibição. Com as condições propícias para o enfrentamento do tráfico de escravos do Japão para o exterior, Hideyoshi abordaria a questão posteriormente com outras ações legais.

Ações contra a escravidão
Pouco tempo depois do memorando de 23 de julho de 1587, o governante japonês resolveu agir contra o tráfico de escravos. Segundo Fróis, Hideyoshi havia prometido a Gaspar Coelho que recompensaria os mercadores portugueses em Hirado pelo dinheiro gasto na compra de escravos a serem libertos pelos europeus. Mas ao retornar a Sakai, o líder descumpriu sua promessa e ordenou que os escravos fossem libertados à força [Fróis, vol. IV].

A data de chegada de Hideyoshi a Sakai é incerta. Contudo, as cronologias japonesas podem nos fornecer pistas para localizar o momento em que o líder japonês resolveu agir contra o tráfico português de escravos. Sabemos que Hideyoshi deixou o porto de Katayama, em Bizen, no dia 15 de agosto, chegando dois dias depois ao castelo de Osaka [Kido e Kawazoe, 1980; Miki, 1989]. Assim, Hideyoshi provavelmente tomou sua primeira atitude direta contra o tráfico nipo-português de escravos entre estas datas, em Agosto de 1587, quando estaria no porto de Sakai. É neste momento que Hideyoshi põe em prática a extensão da sua proibição do tráfico humano interno para a coibição do tráfico de escravos para o exterior determinada no memorando de julho de 1587.

Esta ordem se refere muito provavelmente a uma ação legal conhecida na história japonesa como hitogaeshirei 人返令. Trata-se de uma forma de extradição que tinha como alvo pessoas que fugiam de um conflito, de uma condenação ou de algum outro problema surgido com a sociedade local [Asakura, 2000]. De fato, Fujiki demonstra que o hitogaeshirei costumava decorrer de um tipo de acordo firmado entre autoridades locais, sem qualquer relação direta com códigos legais emitidos por autoridades centrais em Kyoto. O objetivo era restaurar e manter a relação entre um senhor local – jinushi 地主 – e lavradores – kosaku 小作. Alguns daimyō estabeleceram acordos praticamente irrestritos envolvendo a extradição de prisioneiros. Estas provisões gradualmente passara a integrar códigos legais regionais, os chamados kokuhō 国法, durante as décadas de 1550 a 1570 [Fujiki, 1974]. Portanto, a ordem de Hideyoshi de que os japoneses comprados pelos portugueses fossem devolvidos seguia a lógica deste tipo de extradição.

Fujiki Hisashi explica que, depois que Hideyoshi entrou em Kyushu e os Shimazu se renderam, pouco tempo antes do édito de expulsão dos Jesuítas, instaurou-se o caos em diversas áreas do sul do Japão. Revoltas locais se espalharam; em resposta, e com base em indicações de fontes coevas, Fujiki indica que Hideyoshi teria lançado em 1588 uma proibição contra o tráfico indiscriminado de japoneses, repetindo os termos do memorando do ano anterior. No entanto, este documento ainda não foi descoberto [Fujiki, 1995 (2005)].

Fujiki indica um sadame ou ordem de 1590, segundo o qual Hideyoshi anula a venda de homens e mulheres, o retorno dos indivíduos vendidos para suas cidades e vilas de origem, e a condenação tanto do comprador quanto do vendedor [Fujiki, 1985; Fujiki, 1995 (2005)]. Enquanto a lógica da extradição segue os moldes legais do período, a punição prescrita por Hideyoshi segue os princípios legais do código medieval japonês Goseibai Shikimoku 御成敗式目, ou Leis e Regulamentos para o Julgamento na Honorável [Corte Xogunal] [Sugihashi, 1994]. Este código foi promulgado pelo clã Minamoto 源氏 durante o período Kamakura, e se tornou a base da administração militar japonesa. O 48º artigo, que proíbe a compra e venda de terras herdadas, determina ainda que, caso uma área deste tipo seja vendida, tanto o comprador quanto o vendedor seriam igualmente punidos, e a transação invalidada [Satō e Ikeuchi, 1955; Ikeuchi, 1978]. Este princípio legal, conhecido na historiografia japonesa como ryōseibai 両成敗, parece ter sido o fundamento usado pela legislação de Hideyoshi contra o tráfico de escravos.

A questão do tráfico interno também não continou despercebida pelo governantes japonês. Depois de ter proibido o comércio de humanos em 1587, Hideyoshi tomou medidas concretas contra o tráfico em Kyushu. Como explica Fujiki, o líder enviou cartas a governantes locais, como Katō Kiyomasa 加藤清正, Konishi Yukinaga 小西行長, Tachibana Muneshige 立花宗茂 e Mōri Hidekane 毛利秀包, ordenando a devolução de prisioneiros e invalidando transações de escravos [Fujiki, 1995 (2005)]. As cartas não trazem o ano em que foram escritas, mas Maki Hidemasa considera que ambas foram enviadas no décimo sexto ano de Tenshō, o que equivale ao ano de 1588 [Maki, 1970]. Levando em consideração o contexto dos documentos, Fukiji acredita que ambas foram escritas em 1589 ou 1591 [Fujiki, 1995 (2005)]. Ordens semelhantes foram emitidas ainda para Shimazu Yoshihisa 島津義久 e Terazawa Hirotaka 寺澤広高também neste mesmo período. [Fujiki, 1995 (2005); Dai Nihon Komonjo, Iewake Dai 16, Shimazu-ke Monjo no 1, n. 371; and Dai Nihon Komonjo Iewake Dai 16 Shimazu-ke Monjo no 2, n. 968]. Todas estas ordens demonstram como Hideyoshi executou sua proibição de 1587 contra o tráfico interno, e indicam que a iniciativa tinha muito mais a ver com a situação interna do que com os horrores do comércio de escravos com os portugueses.

O memorando de 11 artigos de julho de 1587 foi direcionado a tráfico interno de escravos, mas criou as condições para se coibir as vendas de japoneses para o exterior. Ainda assim, o texto não invalida compras de escravos, o que leva historiadores japoneses a acreditarem na existência de uma segunda proibição em 1588, mencionada em fontes coevas – termos estes que seriam repetidos diversas vezes em leis posteriores já no período Edo e sob o regime dos Tokugawa [Fujiki, 1995 (2005)].

Portanto, quando os portugueses tiveram seus escravos tomados sem receber serem compensados pela perda de seu investimento, eles estavam sendo alvo de uma decisão tomada de maneira isolada em Sakai pelo governante japonês, antes da invalidação destas transações se tornar uma regra oficialmente estabelecida. Assim, percebemos que a política de Hideyoshi em relação ao tráfico de escravos entre japoneses e portugueses foi formada entre o memorando de julho de 1587 e a suposta lei promulgada em 1588.

As políticas de Hideyoshi contra o tráfico de escravos seguiram um processo gradual. Primeiramente, o líder proibiu o tráfico humano dentro do Japão, sendo as vendas de escravos japoneses para portugueses afetadas de maneira paralela. Ordens para que a lei fosse cumprida começaram a ser emitidas assim que Hideyoshi voltou para Sakai, em agosto de 1587. Mas só no ano seguinte é que o governante começou de fato a invalidar compras e vendas de prisioneiros de guerra. A medida combinava a prática das ordens de devolução de cativos de guerra, ou hitogaeshirei, e o princípio de punição tanto de compradores quanto vendedores, o ryōseibai, tal como estipulado nas leis do período Kamakura.

Referências
Rômulo da Silva Ehalt é professor de Português na Universidade Keio, em Tóquio, e doutorando pela Universidade de Estudos Estrangeiros de Tóquio. Esta comunicação é baseada em um trecho do capítulo 6 da minha tese “Jesuits and the Problem of Slavery in Early Modern Japan” (Tóquio, 2018).
Mail: romuloehalt@gmail.com

ANNO Masaki. Bateren Tsuihōrei: 16 Seiki no Nichiō Taiketsu. Tokyo: Nihon Editor’s School Shuppanbu, 1989.
ASAKURA Naomi. “Go-Hōjō Ryōgoku no Hitogaeshi ni Kansuru Ikkōsatsu.” In: TOKORO Rikio (ed.). Sengoku Daimyō kara Shōgun Kenryoku he. Tokyo: Yoshikawa Kōbunkan, 2000.
ELISON, George. Deus Destroyed. Cambridge: Harvard University Press, 1973.
FROIS, Luís e WICKI, José (ed.). Historia de Japam, 5 vols. Lisboa: Presidência do Conselho de Ministros, Secretaria de Estado da Cultura, Direcção-Geral do Patrimônio Cultural, Biblioteca Nacional de Lisboa, 1976-1984.
FUJIKI Hisashi. Sengoku Shakai Shiron. Tokyo: Tokyo Daigaku Shuppankai, 1974.
FUJIKI Hisashi. Toyotomi Heiwarei to Sengoku Shakai. Tokyo: Tokyo Daigaku Shuppankai, 1985.
FUJIKI Hisashi. Zōhyōtachi no Senjō: Chūsei no Yōhei to Doreigari. Tóquio: Asahi Shinbunsha, 1995 (nova edição em 2005).
IKEUCHI Yoshisuke. Chūsei Hōsei Shiryōshū – Bekkan Goseibai Shikimoku Chūshakusho Shūyō. Tokyo: Iwanami Shoten, 1978.
KIDO Kiyotane (aut.), KAWAZOE Shōji (ed.). Hakata Chikuzen Shiryō Buzen Oboegaki. Tokyo: Bunken Shuppan, 1980.
MAKI Hidemasa. Kinsei Nihon no Jinshin Baibai no Keifu. Tokyo: Sōbunsha, 1970.
MIKI Seiichirō. Hideyoshi Monjo Mokuroku. Nagoya: Nagoya Daigaku Bungakubu, 1989.
MIKI Seiichirō. “Kirishitan Kinrei no Saikentō.” In: Kirishitan Kenkyū, n. 23. Tóquio: Yoshikawa Kōbunkan, 1983.
NAGOYA-SHI Hakubutsukan (ed.). Toyotomi Hideyoshi Monjoshū – San, Tenshō Jūyon kara Tenshō Jūroku. Yoshikawa Kōbunkan, 2017, p. 143-4.
NAGOYA-SHI Hakubutsukan (ed.). Toyotomi Hideyoshi Monjoshū – San, Tenshō Jūyon kara Tenshō Jūroku. Yoshikawa Kōbunkan, 2017.
NELSON, Thomas. “Slavery in Medieval Japan”. In: Monumenta Nipponica, vol. 59, No. 4 (2004), p. 465.
SATŌ Shin’ichi, IKEUCHI Yoshisuke (ed.). Chūsei Hōsei Shiryōshū, Vol. 1. Tokyo: Iwanami Shoten, 1955.
SHIMIZU Hirokazu. Shokuhō Seiken to Kirishitan – Nichiō Kōshō no Kigen to Tenkai. Tokyo: Iwata Shoin, 2001.
SHIMIZU Yūko. “Hideyoshi ha naze Kiristukyō wo Kinshi shita no ka?”. In: NIHONSHI Shiryō Kenkyūkai (ed.). Hideyoshi Kenkyū no Saizensen – Koko made wakatta ‘Tenkabito’ no Jitsuroku. Tokyo: Yōsensha, 2015.
SUGIHASHI Takao, "The Origin, Proclamation, and Implementation of the Goseibai Shikimoku", The East Asian Library Journal 7, no. 2 (1994), pp. 33-40.
WATANABE Yōsuke. “Waga Shiryō yori Mitaru Sengoku Jidai Tōzai Kōshōshi”. In: SHIGAKKAI (ed.). Tōzai Kōshōshiron Jōkan. Tokyo: Fuzanbō, 1939.

25 comentários:

  1. Muito interessante o texto. A única pergunta que faço é: esta lei era somente para escravos japoneses ou para escravos no geral, de outras etnias (se é que havia escravos de outras etnias)?

    Ass.: Alessandro Henrique da Silva

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    1. Obrigado pela pergunta. Era especificamente para japoneses, o próprio texto original da lei explicita isso.
      Rômulo Ehalt

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  2. Interessante análise. Pensando no costume de vender filhos, por exemplo, principalmente entre as camadas mais pobres, e nesse contexto se construiu o comércio com os português por lá, como a escravização interna pelas camadas marginalizas eram descritas nas fontes? Por Curiosidade, tem dados para onde esses escravos eram levados ou comercializados?

    Ass: Thiago Rafael de Souza

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    1. Não sei se entendi bem a sua pergunta, mas vc quer saber se o costume de vender os próprios filhos surgiu depois da chegada dos portugueses, é isso? Até onde eu sei e pesquisas recentes revelam, este costume já existia antes, especialmente em Kyushu. E quanto ao destino dos escravos, era normalmente Macau e Manila, de onde eram revendidos para outros portos dos impérios português e espanhol. Procure artigos da americana Tatiana Seixas e da mexicana Déborah Oropeza Keresey, elas lidam melhor com esse assunto. Obrigado pela pergunta!
      Ass: Rômulo Ehalt

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  3. Olá! No que se refere à consolidação do comércio português de escravos japoneses, os europeus valeram-se da exploração de práticas já existentes de trabalho compulsório como forma de aproveitamento desse mercado dando início, consequentemente, à ascensão das práticas internas de tráfico humano, ou trata-se de um fenômeno histórico independente e específico ocorrido após à chegada europeia em território japonês? Agradeço desde já!

    Ass.: Marcus da Silva Dorneles

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    1. Não temos dados suficientes para avaliar o impacto dos portugueses neste mercado específico do trabalho compulsório, mas são fenômenos interligados dificilmente passíveis de serem compreendidos em separado. O comércio interno japonês támbem visava o uso de cativos de guerra como moeda de troca não só entre daimyos mas também com outras regiões, especialmente no sudeste asiático. Este fenômeno ainda tem muito a ser pesquisado, e mesmo no Japão é um assunto pouco explorado pela historiografia. Espero ter respondido. Obrigado pela pergunta! Ass: Rômulo Ehalt

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  4. Olá Rômulo! (Sou aquele do texto sobre o olhar dos japoneses sobre o negro) Muito bom seu texto! Vou até tomar nota pois pretendo ampliar meus estudos sobre o Japão. Abraço!

    Felipe Adriano Alves de Oliveira

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    1. Boa sorte! Comece estudando japonês, é fundamental para se desenvolver um trabalho mais aprofundado. Ass: Rômulo Ehalt

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    2. Ok Rômulo! Obrigado pela sugestão!

      Felipe Adriano Alves de Oliveira

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  5. Excelente artigo! Existem informações sobre a dispersão dos japoneses escravizados para outros pontos do império português, como o Brasil?

    Newton Machado

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    1. Talve procurando as pesquisas dos historiadores que mencionei e o pesquisador Lúcio de Sousa você encontre mais dados sobre a dispersão geográfica dos escravos japoneses. Mas no Brasil ainda não sei de nenhum caso. É um bom tema para se procurar nos arquivou brasileiros! Ass:Rômulo Ehalt

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  6. Bom dia! Essa recusa a escravidão possui ligação com o budismo japonês?
    Arthur D'Elia dos Santos

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    1. Arthur, não conheço nenhum trabalho que busque explicar essa posição a partir da religião, mas a hipótese mais aceita atualmente no Japão sobre as políticas de Hideyoshi apontam razões econômicas, como a necessidade de prender na terra o camponês e evitar a evasão de mão de obra. Obrigado pela pergunta! Ass: Rômulo Ehalt

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    2. Não conheço nenhum trabalho que explique essa posição a partir de uma perspectiva religiosa, normalmente a historiografia se divide entre o sentimento de horror nos japoneses ao tráfico e a necessidade econômica de evitar a falta de mão de obra nos campos — opinião da qual compartilho. Mas é uma perspectiva interessante para se explorar! Obrigado pela pergunta! Ass: Rômulo Ehalt

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  7. Boa tarde. Sou estudante de história e estou iniciando estudos sobre a escravidão no período entre o século XV e XIX. Muitos autores definem este momento como a escravidão-racial, o que gera discussões e polêmica sempre. Agora que tive contato com este texto ficou mais amplo meu conhecimento sobre o comércio de escravos feito por Portugal. Com a proibição do comércio de escravos japoneses, a ideia da escravidão racial toma mais forma, fica expressiva a alternativa de explorar ainda mais o continente africano (hipótese). O autor ou demais participantes podem discorrer sobre isso?

    Ass: Maria Clara Felipe Gonçalves.

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    1. Olá Maria Clara! Esse é um tema que dá pano pra manga, hein! Sugiro começar com os excelentes trabalhos de David Briton Davis e Robin Blackburn. É um tema já muito explorado pela bibliografia especializada, certamente você vai encontrar coisas muito mais densas do que este meu trabalho aqui. Bons estudos! Ass: Rômulo Ehalt

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    2. Opa, o correto é David Brion Davis, não Briton.
      Ass: Rômulo Ehalt

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  8. Manifesto meus parabéns e celebro o seu excelente e singular artigo, Romulo.

    Emiliano Unzer Macedo.

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  9. Aos que se interessaram pelo meu trabalho, aproveito para sugerir o meu blog em inglês sobre história: romuloehalt.com
    Espero que gostem!
    Ass: Rômulo Ehalt

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  10. Boa tarde, gostaria de parabeniza-lo pelo excelente trabalho, confesso, que mesmo sendo graduado em história nunca me interessei muito pela história do Japão, li seu artigo e fiquei fantástico com tanto conhecimento. Todavia, gostaria de saber se alem de Portugal, você tem outra informação da qual retrate a vinda de escravos japoneses para a colônia brasileira, uma vez que no período destacado no texto, Portugal estava empreendendo seu projeto colonizador em terras brasileiras.
    Att, RONILSON OLIVEIRA PAULINO

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  11. Fiquei com uma dúvida sobre o comércio de escravos. No texto há citações sobre os jesuítas e a evangelização. Seria um sistema de trabalho obrigatório e compulsório em troca da evangelização? Como é o caso das encomiendas na América Latina? Além das vendas diretas de escravos japoneses para os portugueses...

    Ass: Maria Clara Felipe Gonçalves.

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  12. Olá, professor Rômulo. Ótimo texto, ao lê-lo surgiu-me a hipótese entre comparar a ação de Toyotomi Hideyoshi e a de Castro Alves, posto cada um em seu lugar, isto é, este na literatura e aquele na política. E assim, teorizar que a indignação e a aversão às práticas escravistas geram respostas de repudio, não apenas ligadas às politicas econômicas, mas também em concomitância com o pensamento de compaixão, e por extensão humanista. Essa resolução estaria correta? Ou melhor, é possível teorizar a partir de sentimentos?

    Abraços.

    Gabriel do Nascimento Meliga

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  13. Olá, muito bom texto, eu nao tinha ideia de que ja teve comércio de escravos japoneses!
    Mas enfim, gostaria de saber se por acaso aconteceu revoltas, protestos ou algo similar quanto a estas proibições? seja de japoneses ou europeus, nao imagino que os europeus ficaram felizes com essa decisão e o que ocorreu depois.

    Tiago Rosa Epaminondas

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  14. Excelente artigo, Rômulo.
    Fique me perguntando se nas fontes "ocidentais", em especial jesuíticas, a questão da escravidão ganha alguma justificativa ou defesa, ou se, ao contrário, vc percebeu algum elogio, ainda que sutil, da atitude do soberano japonês. Isto é, em que medida a suspensão da venda de japoneses surge como algo que "lesa" de fato os comerciantes, ou se a proibição indica alguma "virtude" dos japoneses. Isto supondo uma certa distancia entre os missionários e a prática de aquisição de escravos, que pode ser uma premissa minha ingenuamente falsa.
    Obrigada!
    Bruna Soalheiro

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  15. Primeiramente gostaria de parabenizar pela escolha do tema, pois além de ser instigante é algo novo para muitas pessoas que não o conhecem mais a fundo. Minha questão se refere a aplicação deste tema em sala de aula, pois sabemos que os livros didáticos não trazem muitas questões referentes a cultura oriental, e que, o professor na maioria das vezes não vai em busca de mais informações, gostaria de saber, de que forma pode-se trabalhar esse assunto em sala de aula, utilizando metodologias diversificadas.
    Obrigado
    Andréia Sznicer.

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